- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2017
- Data de publicação
- 30/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/11/2017, p. 30/11/2017
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RÉU CONDENADO A 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. O excesso de prazo para o julgamento da apelação não pode ser medido apenas em razão do tempo decorrido para o julgamento do recurso, devendo ser apreciado, também, a partir do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a complexidade da causa em julgamento, bem como a pena imposta na sentença condenatória. 2. De acordo com as informações prestadas pelo Tribunal de Justiça, o recurso foi registrado em 20/4/2017, distribuído ao Relator em 24/4/2017. Na sequência, os autos seguiram para Procuradoria de Justiça para parecer e voltaram conclusos ao relator em 5/5/2017. Nesse contexto, considerando os trâmites necessários, a complexidade do feito, com apelação de dois réus, com patronos diversos não se visualiza desídia que possa ser atribuída ao Tribunal, que justifique o relaxamento da prisão por excesso de prazo. 3. Outrossim, considerando a pena total a que foi condenado o paciente - 5 anos e 10 meses de reclusão -, não verifico flagrante excesso de prazo para o julgamento do recurso, pois não demonstrado que, em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, o paciente se encontra impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da pena, que já foi iniciada, tendo sido expedida a competente guia de execução provisória. 4. Habeas corpus denegado, com recomendação, ao Tribunal de origem, para que promova maior celeridade ao julgamento do apelo defensivo. (HC n. 419.407/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2017, DJe de 30/11/2017.)
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