- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 09/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/02/2018, p. 09/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE EXPÕE O FATO COM CLAREZA, POSSIBILITANDO O AMPLO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte e da Súmula 568/STJ, é possível o julgamento monocrático do recurso especial, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. 2. A denúncia expõe com clareza os fatos, com todas as circunstâncias que foram possíveis de apuração por meio da investigação preliminar, de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa, não havendo falar em inépcia. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.499.066/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018.)
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