JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/10/2018
Data de publicação
18/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/10/2018, p. 18/10/2018

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO EM DOBRO. LITISCONSÓRCIO COM PROCURADORES DISTINTOS. SÚMULA 641/STF. PRESERVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CONFIRMADA. 1. Ação ajuizada em 22/11/12. Recurso especial interposto em 06/06/17 e concluso ao gabinete em 06/12/17. 2. O propósito recursal consiste em definir se há prazo em dobro quando apenas um dos litisconsortes sucumbe na demanda cujos autos são físicos - exegese do art. 229, do CPC/15. 3. A razão da norma que amplia o prazo comum diz respeito à paridade de armas no processo, considerando a inevitável dificuldade de acesso aos autos físicos para o pleno exercício do direito de defesa, ante o interesse comum de litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, recorrerem da decisão que, em alguma medida, lhes é desfavorável. 4. Inteligência da Súmula 641/STF preservada em relação aos recursos interpostos sob a vigência do CPC/15. 5. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários advocatícios. (REsp n. 1.709.562/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 18/10/2018.)
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