JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/11/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/11/2017, p. 19/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de apelo interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo 2/STJ. Histórico da demanda 2. A controvérsia tem por origem Medida Cautelar Fiscal ajuizada com a finalidade de viabilizar a indisponibilização de bens que possam garantir a satisfação do crédito tributário a ser cobrado em Execução Fiscal, cujo valor à época do ajuizamento da demanda preventiva (março de 2014) correspondia a R$33.699.410,09 (trinta e três milhões, seiscentos e noventa e nove mil, quatrocentos e dez reais e nove centavos). A sentença do juízo de primeiro grau 3. A demanda foi assim sentenciada no juízo de primeiro grau: a) parcial procedência do pedido em relação às empresas Associação Cultural e Científica Virvi Ramos, Pró Salute Serviços para a Saúde Ltda., Drogaria Fátima Ltda., Somar Empreendimentos Imobiliários, e M. Ramos Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda., para declarar a indisponibilidade dos bens pertencentes ao ativo não circulante, mantendo, com isso, os gravames já formalizados nos presentes autos; b) improcedência em relação às pessoas jurídicas Clava-Clínica de Avaliação Audiológica Ltda. e Clinimagem-Clínica de Diagnóstico por Imagem Ltda., e, também, às pessoas físicas: Dirceu Luiz Manfro Ramos, Virgílio Carlos Manfro Ramos, Rodrigo Otávio Manfro Ramos, Luisa Trez Ramos, Paulo Ramos Zattera e Iguatemy Ferreira Filho; c) carência da ação, por ilegitimidade passiva, relativamente a Santiago Ramos, Guilherme Otávio Ramos, Nádia Beatriz Trez Ramos, Cristiano Sturmer Ramos, Ircy Sturmer Ramos, Clélia Vitória Ramos Sehbe e Abrelino Vicente Vasata. A parcial reforma no Tribunal a quo 4. No Tribunal de origem, houve parcial provimento da Apelação do ente público e desprovimento das Apelações interpostas pelos réus, para julgar procedente o pedido deduzido na Medida Cautelar Fiscal também em relação às empresas Clava Clínica de Avaliação Audiológica Ltda. e Clinimagem Clínica de Diagnóstico por Imagem Ltda., e para reduzir os honorários advocatícios por aquele devidos a cada uma das pessoas físicas incluídas no polo passivo do feito. Mantida a sentença do juízo de primeiro grau no que concerne aos demais capítulos. Os Embargos de Declaração 5. Em seus aclaratórios a Fazenda Nacional apontou a necessidade de superação dos seguintes vícios: a) omissão quanto à extinção do feito sem resolução do mérito em relação às pessoas físicas Santiago Ramos, Guilherme Otávio Ramos, Nádia Beatriz Trez Ramos, Cristiano Sturmer Ramos, Ircy Sturmer Ramos, Clélia Vitória Ramos Sehbe e Abrelino Vicente Vasata. O vício estaria presente porque a decisão colegiada não se manifestou sobre a análise da inserção de cada uma delas no cenário da fraude perpetrada (utilização de pequena entidade cuja natureza filantrópica foi administrativamente anulada, para assunção de atividades e obrigações de outras empresas lucrativas, com intuito de impedir ou retardar a apuração de obrigações tributárias e o consequente lançamento tributário); b) contradição relativamente ao julgamento de improcedência no que diz respeito às pessoas físicas Dirceu Luiz Manfro Ramos, Virgílio Carlos Manfro Ramos, Rodrigo Otávio Manfro Ramos, Luisa Trez Ramos, Paulo Ramos Zattera e Iguatemy Ferreira Filho. A Fazenda Pública, para justificar a contradição, destaca que, na fundamentação do voto condutor do acórdão hostilizado, foi reconhecida a presença de indícios suficientes de sua atuação de forma contrária à lei e aos estatutos sociais (art. 135, III, do CTN), mas concluiu-se que a responsabilidade não justificaria a sua inclusão no polo passivo da Ação Cautelar Fiscal, uma vez que o contribuinte principal (o grupo de empresas constituídas sob forma de pessoas jurídicas) possui patrimônio disponível e capaz de garantir o débito. Não obstante, o acórdão reconheceu que o patrimônio das pessoas jurídicas seria insuficiente quando comparado ao valor do débito tributário. Ademais, se o órgão fracionário consignou que somente após a conversão em penhora (dos bens das empresas tornados indisponíveis na Cautelar Fiscal), acompanhada da devida avaliação judicial, é que será possível analisar eventual necessidade de redução ou reforço, reconheceu que não estaria definido o tema da "suficiência da garantia" na Ação Cautelar Fiscal, de modo que seria prematuro julgar improcedente o pedido em relação às pessoas físicas sob a premissa de que o patrimônio das pessoas jurídicas seria bastante para a garantia do débito. 6. Embora relevantes os questionamentos apresentados, o Tribunal a quo se limitou a acolher parcialmente os Embargos de Declaração do ente fazendário, apenas para o fim de considerar, por força de construção jurisprudencial, prequestionada a legislação federal. A demonstração dos vícios do art 535 do CPC/1973 7. Quanto aos réus que foram excluídos do feito em razão de ilegitimidade passiva, o fundamento adotado no acórdão hostilizado é que não haveria prova da sua condição de administradores das empresas (fl. 12115, e-STJ). 8. Sucede que a argumentação da Fazenda Nacional é que a legitimidade processual daqueles decorre das circunstâncias de fato que demonstrariam, independentemente do exercício formal dos poderes de gerência ou administração (isto é, registrados em atos societários ou estatutos sociais), a sua efetiva participação nos diversos atos fraudulentos. 9. É neste ponto, assim, que se verifica o vício da omissão. Cabe ao Tribunal a quo posicionar-se a respeito da tese jurídica (a legitimidade passiva de pessoas físicas que agiram, de fato, como administradoras das empresas, ainda que não detivessem essa condição legal nos registros societários) e do enquadramento das circunstâncias fáticas à argumentação do ente público (isto é, se foi adequadamente demonstrada, por provas ou indícios razoáveis, essa efetiva atuação/participação das pessoas físicas). 10. Sem prejuízo do acima exposto, é igualmente necessário que o Tribunal de origem se posicione a respeito da contradição, uma vez que a ponderação abstrata de que a existência de patrimônio suficiente das pessoas jurídicas implica juízo de improcedência da decretação de indisponibilidade dos bens das pessoas físicas não parece se amoldar ao caso concreto, em que, segundo consta no acórdão hostilizado (fl. 12132, e-STJ, grifos meus): "Um exame mais detalhado da questão, contudo, demonstra que não há o excesso de garantia alegado pelas empresas. Isso porque o patrimônio das pessoas jurídicas indicadas pela União na sua inicial (R$49.466.503, 65) refere-se ao total dos ativos das empresas, incluindo ativo circulante e não circulante (evento 01 - procadm2 - DIPJs de 2012), sendo que a parcela relativa ao ativo circulante foi excluída da medida, como referido anteriormente. Com isso, restaram R$27.322.517,35 (ativo não circulante). Assim, o patrimônio conhecido e passível de restrição era, no momento do ajuizamento da ação, inferior ao valor do débito (R$33.699.410,09), não havendo, a princípio, que se falar em excesso de garantia". 11. Conclui-se, portanto, ser imprescindível que o Tribunal de origem se manifeste a respeito da contradição acima demonstrada para que, em seguida, supra a omissão quanto ao capítulo do acórdão que examinou o tema em relação à legitimação passiva e à responsabilidade das diversas pessoas físicas, todas beneficiadas no julgamento da Apelação interposta pela Fazenda Nacional. 12. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.595.521/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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