JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/11/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/11/2017, p. 19/12/2017

Ementa

RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECORRENTE CONFUNDIDA COM ASSALTANTE. CONDUÇÃO INDEVIDA À DELEGACIA. VALOR FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCEÇÃO À SÚMULA 7 DO STJ. 1. Trata-se de Recurso Especial em que a recorrente pleiteia o aumento da quantia fixada a título de indenização por danos morais. A recorrente foi confundida pela vítima de assalto e conduzida à delegacia dois dias após o crime, ou seja, inexistente o flagrante. 2. O magistrado de primeiro grau fixou a indenização em R$30.000,00, ao passo que o Tribunal de origem o fez em R$ 6.000,00. Por outro lado, o Tribunal a quo diminuiu o quantum indenizatório por não considerar comprovadas algumas alegações da recorrente, como o uso de algema, exposição de sua imagem na parte de trás da viatura, maus-tratos, etc. 3. Analisar qual seria o valor mais adequado no caso concreto demanda reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Entretanto, considero que a diminuição do valor realizada pelo Tribunal gerou um quantum ínfimo, entendimento também esposado pelo Parecer do Ministério Público Federal. 4. O equívoco na condução da menor sem que houvesse mandado judicial ou situação de flagrante delito é pacificamente reconhecido nas instâncias predecessoras. Isso, por si só, é capaz de causar danos morais e à imagem de considerável monta. 5. Recurso Especial parcialmente provido para fixar o quantum indenizatório em R$ 18.000,00. (REsp n. 1.655.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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