- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/11/2017, p. 19/12/2017
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA DESMEMBRADA DE FAZENDA IMPRODUTIVA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que reconheceu a impossibilidade de expropriação da terra do recorrido, para fins de reforma agrária, haja vista caracterizar-se como pequena e média propriedade rural. 2. Alega a autarquia recorrente omissão no julgado. Entretanto, pela análise dos autos, tendo em vista a grande quantidade de recursos, percebe-se que o Incra aborda questões que não foram incorporadas à sua argumentação inicial. Nesse sentido, há de se concordar com o TRF da 5ª Região, que dá claros sinais do esgotamento da discussão, já desgastado pelas inovações recursais. 3. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 4. Os Embargos de Declaração contra a sentença foram tempestivos (publicação no dia 12.1.2012 e oposição em 16.1.2012 - dentro do prazo de 5 dias do art. 537 do CPC/1973), muito embora deles não se tenha conhecido. Assim, nos termos do art. 538 do CPC/1973, os Aclaratórios interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, porquanto tempestivos. 5. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que reexaminá-los é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. Recurso Especial de que parcialmente se conhece e, nessa parte, nega-se-lhe provimento. (REsp n. 1.690.863/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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