- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 26/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/02/2018, p. 26/02/2018
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS. SÚMULA 7/STJ. TERRA NUA E COBERTURA VEGETAL. CONSIDERAÇÃO EM SEPARADO. VALOR NÃO SUPERIOR AO DE MERCADO. POSSIBILIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO. INCIDÊNCIA, EM REGRA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO ENTRE 24/9/1999 e 13/9/2001. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS. SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. No caso, incide a Súmula 7/STJ na avaliação dos critérios utilizados pelas instâncias ordinárias para fixar o valor da indenização pela desapropriação. 3. A jurisprudência desta Corte admite a consideração em separado dos valores relativos à terra nua e à cobertura vegetal, quando o resultado final não ultrapassar o valor de mercado atual do imóvel. 4. Em regra, incidem juros compensatórios sobre terras improdutivas, à exceção do período entre 24/9/1999 e 13/9/2001, conforme fixado em tese repetitiva por este Tribunal. 5. "O juízo sobre a adequada aplicação dos critérios de equidade previstos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC impõe exame das circunstâncias da causa e das peculiaridades do processo, o que não se comporta no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ). Aplicação, por analogia, da súmula 389/STF. Precedentes dos diversos órgãos julgadores do STJ" (REsp Repetitivo 1.111.829/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe 25/5/2009). 6. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido, somente para afastar a incidência dos juros compensatórios no período entre 24/9/1999 e 13/9/2001. (REsp n. 1.289.644/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)
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