- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 14/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/12/2017, p. 14/12/2017
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. EXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação para reforma agrária. Na sentença, declarou-se a desapropriação do imóvel rural "Engenho Maré/Ajudante", acatando o laudo do perito judicial. II - Parecer do Ministério Público Federal pelo parcial provimento do recurso. III - O juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Não se faz necessário julgar adotando ou afastando os dispositivos legais citados pelas partes; contudo, a matéria suscitada deve ser adequadamente enfrentada, sob pena de negativa de prestação jurisdicional. IV - Da leitura atenta do acórdão que decidiu a lide, integrado pelo que julgou os embargos de declaração, verifica-se que o Tribunal de origem deixou de se pronunciar de forma clara e objetiva sobre as questões postas pelo recorrente, em especial, no que tange à nulidade da desapropriação, que teria sido tratada de forma contraditória nos dois acórdãos que examinaram a questão, destacando o recorrente que (fl. 2.568): "Ora, nesses dois trechos a MM. Desembargadora Relatora deixou claro que questões estranhas ao valor do imóvel não poderiam ser discutidas na ação de desapropriação, mas apenas em ação própria. Por isso ela justificou a desnecessidade de juntada do laudo da vistoria preliminar de classificação fundiária (neste último trecho), dizendo que é suficiente o laudo de avaliação, porque, afinal, na desapropriação apenas se discute preço. Daí a obscuridade/contradição do novo acórdão que ensejou a propositura dos embargos de declaração, quando passou por cima de uma premissa que foi fixada pela própria Relatora no julgamento da apelação". V - Dessarte, na decisão recorrida, houve violação do art. 535 do CPC/73, razão pela qual é necessário o debate prévio no âmbito do Tribunal de origem. VI - A Corte de origem não emitiu efetiva carga decisória sobre a eventual impossibilidade de determinação de indenização também da área encravada, em razão da vedação da alegada reformatio in pejus, em sede de reexame necessário, bem como sobre a aplicação, no caso, do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941, em relação aos juros de mora incidentes. VII - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios apresentados. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.448.268/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017.)
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