- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 25/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/04/2018, p. 25/05/2018
ADMINISTRATIVO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. É inviável a discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 2. No tocante à prescrição intercorrente, a Corte Regional decidiu que "da detida análise dos autos do procedimento administrativo sob o (...) constata-se que o ato que inaugurou o procedimento administrativo oportunizando a defesa à Operadora Unimed Amparo foi elaborado em 20/07/2007. Ato contínuo, a Unimed Amparo apresentou defesa em 08/08/2007. Em 13/08/2007, foi elaborado relatório conclusivo nº 659/NURAF SP/DIFIS/2007. Em 17/06/2008, foi proferido um despacho de convalidação de auto de infração NURAF. SP/DIFIS. Parecer protocolado em 27/06/2008. Decisão Administrativa proferida em 17/06/2008. Foi interposto recurso administrativo pela Unimed Amparo em 14/07/2008. Despachos nº 699 e 1101/DIFIS proferidos, respectivamente, em 25/07/2008 em 16/06/2010. Por sua vez, a análise técnica do recurso foi feita em 11/12/2011 mediante o Despacho nº 1607/DIPRO/ANS. A Unimed Amparo foi notificada mediante o Ofício nº 339 COREC/SIF CD/2013 em 16/01/2013. O julgamento pela Diretoria Colegiada da ANS se deu em 13/03/2013, com decisão datada de 20/03/2013. Guia de Recolhimento da União foi emitida com vencimento para 31/07/2013" (fl. 366, e-STJ). Não é possível analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. No que se refere à legalidade do auto de infração, a revisão do tema também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, tendo em vista que a instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. 4. Por fim, a apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.721.051/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 25/5/2018.)
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