- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 12/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 28/11/2017, p. 12/12/2017
RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há constrangimento ilegal na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com fundamento na evasão do recorrente, quando estava em liberdade provisória pelo crime ora em apreço, bem como por ter outras condenações, cujas penas somam 9 (nove) anos de reclusão, razão pela qual está inserido no regime fechado, o que demonstra o desvalor de sua conduta social, revelando a insuficiência da providência, nos termos do artigo 44, III, do Código Penal. 2. Recurso a que se nega provimento. (REsp n. 1.667.303/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 12/12/2017.)
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