JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/04/2019
Data de publicação
30/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/04/2019, p. 30/04/2019

Ementa

CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PECULATO-DESVIO. DISPENSA DE TESTEMUNHAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FACULDADE DA PARTE. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ART. 401, § 2º, DO CPP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. COMPETÊNCIA. DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL. FATO DELITUOSO, EM TESE, PRATICADO NO CARGO DE PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO. QO NA APN 937/RJ (STF) E QO NA APN 857/DF (STJ). LIMITAÇÃO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. APROVEITAMENTO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). 2. Nesse aspecto, "o devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010). 3. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 4. Estabelece o § 2º do art. 401 do CPP que "a parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código". 5. Esta Corte Superior de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a desistência da ouvida das testemunhas anteriormente arroladas pelo Ministério Público não depende da concordância do réu, por constituir faculdade da parte. 6. Em relação à competência por prerrogativa de função, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar questão de ordem na AP 937, firmou compreensão de que: "o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas". 7. A Corte Especial deste STJ, ao examinar a matéria, nos autos da APn 857/DF, concluiu que "a prerrogativa de foro é outorgada ratione muneris a determinadas autoridades em razão da natureza de certos cargos ou ofícios titularizados por aquele que sofre persecução penal. Originalmente pensado como uma necessidade de assegurar a independência de órgãos e garantir o livre exercício de cargos constitucionalmente relevantes, esse foro atualmente, dada a evolução do pensamento social, provocada por situações inexistentes no passado, impõe a necessidade de que normas constitucionais que o estabelecem sejam interpretadas de forma restritiva. Assim, deve-se conferir ao texto do art. 105, I, "a", da CF a interpretação de que as hipóteses de foro por prerrogativa de função no STJ restringem-se aos casos de crime praticado em razão e durante o exercício de cargo ou função." (QO na APn 857/DF, Rel. para o acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/6/2018, DJe 28/2/2019). 8. Não se mostra razoável que, a partir da decisão do STF que restringiu a interpretação e o alcance das regras relativas ao foro por prerrogativa de função para parlamentares, não obstante faça menção expressa ao conceito de cargo efetivo, deixe de ser aplicado o mesmo entendimento aos demais agentes com igual foro previsto constitucionalmente. 9. No caso em exame, o paciente, ao tempo da prática do suposto fato delituoso, não exercia a função de Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro, o que atrairia a competência da Corte Estadual, mas sim ocupava o cargo de Procurador-Geral do Município de Armação dos Búzios/RJ, inexistindo, portanto, liame entre o delito apurado e o referido cargo. 10. Não se encontrando encerrada a instrução criminal, não deve haver a suspensão do processo, mas desde logo ser fixada a competência do Juízo Criminal de primeiro grau para o processamento e julgamento do feito, prestigiando o princípio da celeridade processual, além de se evitar futura prescrição, na linha do parecer ministerial apresentado nesta Corte, concedendo habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do CPP. 11. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de ser possível à autoridade competente a ratificação dos atos instrutórios e decisórios proferidos pelo Juízo incompetente. 12. Ordem denegada. Habeas corpus concedido de ofício para firmar a competência do Juízo Criminal de primeiro grau para o processamento e julgamento da Ação Penal n. 0017391-41.2015.8.19.00000. (HC n. 482.536/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 30/4/2019.)
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