- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 27/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 22/09/2021, p. 27/09/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCLUIU QUE DEVE PREVALECER A DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUANTO À NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA DO APENADO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL FEDERAL. AGRAVO DO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.Conforme consignado na decisão agravada, a Terceira Seção desta Corte firmou a orientação de que "não cabe ao juízo federal a revisão dos critérios de necessidade expendidos pelo magistrado estadual que solicita transferência ou prorrogação do apenado a estabelecimento prisional de segurança máxima" (CC n. 139.087, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 2/10/2015). 2. O agravante deixou de impugnar esse fundamento da decisão agravada, tendo se limitado a alegar a nulidade da decisão que determinou a sua transferência para o sistema prisional federal. Incidência do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte. 3. A pretensão do ora agravante deve ser apreciada na instância ordinária e deve se dar pelos meios próprios de impugnação, não sendo este incidente o meio adequado para se discutir o acerto ou desacerto da decisão do Juízo suscitante que determinou a transferência do segregado para o sistema prisional federal. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no CC n. 169.744/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
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