- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/02/2018
- Data de publicação
- 01/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 22/02/2018, p. 01/03/2018
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NATUREZA DO CONFLITO. INCIDENTE PROCESSUAL. NÃO INTERVENÇÃO DOS INTERESSADOS. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE APENADO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. MANUTENÇÃO DAS RAZÕES QUE ENSEJARAM O PEDIDO INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se o conflito de competência de incidente processual, sem natureza recursal, destinado à solução de divergência sobre o órgão competente para o exercício da atividade jurisdicional, não havendo, portanto, litígio nem direito subjetivo a ser tutelado que justifique a intervenção de eventuais interessados. Ausência de previsão legal. 2. A Terceira Seção do STJ tem firme entendimento no sentido de que "não cabe ao Juízo Federal discutir as razões do Juízo Estadual, quando solicita a transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima, assim quando pede a renovação do prazo de permanência, porquanto este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida". 3. No caso, as razões declinadas pelo Juízo suscitante demonstram que os motivos do pedido originário de transferência do apenado para o Sistema Penitenciário Federal ainda persistem, sendo, de fato, necessário o seu afastamento do Estado do Rio de Janeiro por razões de segurança pública, de modo a evitar a reestruturação da organização criminosa e a prática de outros crimes graves. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 153.692/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 1/3/2018.)
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