- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/02/2018
- Data de publicação
- 01/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 22/02/2018, p. 01/03/2018
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE APENADO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. MANUTENÇÃO DAS RAZÕES QUE ENSEJARAM O PEDIDO INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ tem firme entendimento no sentido de que "não cabe ao Juízo Federal discutir as razões do Juízo Estadual, quando solicita a transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima, assim quando pede a renovação do prazo de permanência, porquanto este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida". 2. No caso, as razões declinadas pelo Juízo suscitante demonstram que os motivos do pedido originário de transferência do apenado para o Sistema Penitenciário Federal ainda persistem, sendo, de fato, necessário o seu afastamento do Estado do Rio de Janeiro por razões de segurança pública, de modo a evitar a reestruturação da organização criminosa e a prática de outros crimes graves. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 146.417/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 1/3/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.