JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
27/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 22/09/2021, p. 27/09/2021

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO PERANTE A POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO - CRV), ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CHASSI), RECEPTAÇÃO NA MODALIDADE CONDUZIR. INCONTROVERSA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR A FALSIDADE DOCUMENTAL E RESPECTIVO USO DE DOCUMENTO FALSO PERANTE AGENTE FEDERAL. SÚMULA N. 546 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONEXÃO TELEOLÓGICA E PROBATÓRIA QUANTO AOS DEMAIS DELITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO PARA APURAÇÃO DE TODOS OS DELITOS. 1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal - CF. 2. A competência da Justiça Federal quanto aos delitos previstos no art. 297 e 304 do CP é incontroversa nos autos. O núcleo da controvérsia consiste em verificar a incidência da Sumula n. 122/STJ, ou seja, se há conexão apta a atrair para a Justiça Federal a competência quando ao delitos descritos no art. 180 e 311 do CP. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a verificação dos crimes no mesmo contexto fático não implica necessariamente conexão probatória ou teleológica entre eles. Em outras palavras, a descoberta dos delitos na mesma circunstância, por si só, não é fundamento válido para justificar que a Justiça Federal julgue crimes de competência da Justiça Estadual. Para que a Justiça Federal atraia crimes de competência da Justiça Estadual é indispensável que os fatos estejam interligados, a caracterizar a conexão probatória ou que um crime tenha sido praticado para a ocultação dos demais. Precedentes. 4. Os crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP), receptação (art. 180 do CP) e uso de documento falso (art. 304 do CP) estão diretamente relacionados, porquanto o uso do registro do veículo falso, bem como a adulteração das características do automóvel objetivavam acobertar o crime de receptação. 5. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, o crime de receptação na modalidade conduzir é um crime permanente. Precedentes. Considerando que a consumação do delito de receptação na modalidade conduzir se protrai no tempo, podemos dizer que referido delito foi praticado simultaneamente ao crime de uso de documento falso. Nesse contexto, não se pode ignorar a possibilidade de os policiais federais rodoviários servirem como testemunha para ambos os crimes. 6. Ademais, na espécie, constata-se conexão teleológica entre o crime de uso de documento falso e demais delitos. As falsidades imputadas, quer do documento de registro do veículo, quer do chassi de identificação, objetivavam ocultar o delito de receptação, proporcionando aparência de legalidade da propriedade do veículo que fora objeto de crime contra o patrimônio. Precedente da Terceira Seção: CC 163.381/RS, DJe 9/9/2019; CC 162.888/MG, DJe 25/3/2019, CC 156.497/SC, DJe 2/3/2018 e CC 147.543/RS, DJe 20/4/2018, todos de minha relatoria. 7. Na singularidade do caso concreto, além da descoberta dos delitos na mesma circunstância, verifica-se a existência de conexão teleológica e probatória entre eles. Deve incidir, portanto, o teor da Súmula n. 122 do STJ. 8. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Paulo Afonso - SJ/BA, o suscitado, para julgar todos os delitos que foram objeto de questionamento no presente incidente. (CC n. 178.020/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
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