JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
11/04/2018
Data de publicação
20/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 11/04/2018, p. 20/04/2018

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARTIGOS 180, CAPUT (RECEPTAÇÃO), E 330 (DESOBEDIÊNCIA), AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO; ARTIGOS 309 (DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO) E 311 (TRAFEGAR EM ALTA VELOCIDADE EM LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO) DA LEI N.° 9.503/97; ARTIGO 244-B (CORRUPÇÃO DE MENORES) DA LEI N.° 8.069. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA OS CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA PRATICADA CONTRA POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. CONEXÃO TELEOLÓGICA E PROBATÓRIA QUANTO AOS DEMAIS DELITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 122 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO PARA APURAÇÃO DE TODOS OS DELITOS. I - O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal. II - A competência da Justiça Federal para a apuração e julgamento do delito descrito no art. 330 do Código Penal Brasileiro (desobediência) praticado contra ordem de policiais rodoviários federais atraiu a competência para apuração dos artigos 309 (direção de veículo sem habilitação) e 311 (trafegar em alta velocidade em local de grande circulação), da Lei n.° 9.503/97, fato que restou incontroverso nos autos. O núcleo da controvérsia consiste em saber se, no caso concreto, existe conexão entre os demais delitos de forma a incidir a Súmula 122 do STJ, segundo a qual "compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal." III - Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a verificação dos crimes no mesmo contexto fático não implica necessariamente conexão probatória ou teleológica entre eles. Em outras palavras, a descoberta dos delitos na mesma circunstância, por si só, não é fundamento válido para justificar que a Justiça Federal julgue crimes de competência da Justiça Estadual. Para que a Justiça Federal atraia crimes de competência da Justiça Estadual é indispensável que os fatos estejam interligados, que se identifique conexão probatória ou que um crime tenha sido praticado para a ocultação dos demais. Precedentes. IV - Presente a conexão teleológica e probatória entre os diversos crimes, pois o crime de desobediência praticado contra ordem de policiais rodoviários federais, que é da competência da justiça federal, atraiu a competência dos crimes de direção de veículo sem habilitação e trafegar em alta velocidade em local de grande circulação. Tais crimes ensejaram o oferecimento da denúncia pelo crime de corrupção de menor e foram praticados no mesmo contexto fático, estando, assim, interligados entre si. Também é possível vislumbrar a conexão probatória em relação ao crime de receptação, tendo em vista que se trata de crime permanente e o flagrante foi realizado pelos policiais rodoviários federais no mesmo palco criminoso, cabendo destacar que as testemunhas indicadas na denúncia são as mesmas para todos os crimes, razão pela qual deve a apuração dessas condutas permanecer unificada. V - Sendo incontroversa a competência da Justiça Federal para o delito de desobediência praticado contra ordem de policiais rodoviários federais, há atração dos demais delitos praticados por força da conexão teleológica e probatória, incidindo no caso concreto o teor da Súmula 122 do STJ - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, o suscitado. (CC n. 147.543/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 20/4/2018.)
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