- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 05/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 28/11/2017, p. 05/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS. RESTITUIÇÃO. UNIÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que, "em relação às causas em que se discute a restituição do empréstimo compulsório instituído pela União em favor da ELETROBRÁS, nos termos do art. 4o., § 3o. da Lei 4.162/62, compete à Justiça Estadual o seu processo e julgamento, desde que não haja intervenção da União, circunstância que impõe o deslocamento do feito para a Justiça Federal, a quem compete definir a existência ou não de interesse jurídico determinante para a manutenção da intervenção daquele ente público. Decidiu-se, ainda, que é faculdade do contribuinte eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo da demanda em que se postula a correção monetária do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, consoante previsto no artigo 275 do Código Civil, que regula a solidariedade passiva" (AgInt no CC 142.417/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 1º/12/2016). 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp n. 1.536.828/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017.)
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