JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/08/2018
Data de publicação
24/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/08/2018, p. 24/08/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA SOLTURA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA ARBITRADA EM 200 SALÁRIOS MÍNIMOS. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO VALOR. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM, CONFIRMADA A MEDIDA LIMINAR. 1. Conforme registrado na decisão liminar, é indevida a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal, tendo em vista o cabimento de meio de impugnação com regência legal específica. Nada obstante, no caso em tela, a possibilidade de cognição de ofício de eventual ilegalidade flagrante impõe o exame das teses defensivas. 2. Na espécie, entretanto, há ilegalidades patentes no ato apontado como coator, que justificam a concessão da ordem. Isso porque a fiança foi arbitrada em montante atipicamente elevado, exclusivamente a partir da constatação de que o réu exercia mandato de vereador. 3. O paciente foi preso preventivamente no contexto de sua denúncia pelos crimes de corrupção passiva e de organização criminosa, mas obteve seu alvará de soltura, no segundo grau de jurisdição, sob a condição de posteriormente recolher fiança arbitrada em 200 salários mínimos. 4. A jurisprudência desta corte tem considerado inidônea a fundamentação por meio da qual se estipula fiança em valores arbitrariamente elevados, sem demonstração razoável de sua compatibilidade com a capacidade financeira do réu. 5. No caso dos autos, além da ausência de fundamentação quanto ao valor da fiança, extrai-se do próprio ato apontado como coator que a prisão preventiva não era medida urgente e imprescindível. 6. Na esteira de incontáveis precedentes desta Corte, a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal, não se justificando à luz da exclusiva ausência de pagamento de fiança. 7. Ordem concedida, confirmando a decisão liminar. (HC n. 451.940/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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