- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/12/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE SE SUJEITA AO PAGAMENTO DE PREPARO PRÉVIO AO SER APRESENTADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVANTE QUE DEIXOU DE RECOLHER A TAXA REFERENTE ÀS DESPESAS POSTAIS NO PRAZO DE CINCO DIAS. RECURSO DESERTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do Enunciado Administrativo 2/STJ. 2. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que, à luz do CPC/1973, a insuficiência no valor do preparo implica deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. 3. No presente caso, intimada a complementar o preparo, a recorrente deixou de supri-lo, não merecendo reforma o decisum guerreado. 4. Consigne-se que o acolhimento da tese recursal no sentido de que "a intimação para recolhimento não ocorreu da forma adequada" requer revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.701.989/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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