- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/11/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. EMPRESA PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. DESERÇÃO DO RECURSO. 1. Cuida-se de inconformismo, contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Recurso Especial. 2. O Recurso Especial não foi admitido pela decisão agravada, haja vista que a parte recorrente, nada obstante ser pessoa jurídica de direito privado, não instruiu o seu recurso com a guia de custas e com o respectivo comprovante de pagamento, o que leva à deserção do recurso. 3. Ademais, percebeu-se, no STJ, a irregularidade no recolhimento do preparo, razão pela qual houve a intimação da parte recorrente para que o referido vício fosse sanado. Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, a parte não regularizou. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. 4. A insurgente é pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de empresa pública nos termos da Lei 12.550/2011; portanto, não faz jus aos benefícios da Fazenda Pública. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.654.450. Rel. Ministra Laurita Vaz. DJe 18/4/2017. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.679.117/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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