- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/05/2018, p. 30/05/2018
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. DESERÇÃO. 1. O recurso especial não foi admitido pela decisão agravada, tendo em conta que a parte recorrente, pessoa jurídica de direito privado, não instruiu o apelo com a guia de custas e com o respectivo comprovante de pagamento, o que leva à deserção do recurso. 3. Constatada, no STJ, a irregularidade no recolhimento do preparo, houve a intimação da parte recorrente para que o referido vício fosse sanado. Apesar disso, o preparo foi efetuado de forma irregular. 4. Nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, considera-se deserto o recurso especial interposto quando não há correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento das custas e o comprovante de pagamento bancário, não se podendo sanar posteriormente referida irregularidade no preparo recursal em razão da preclusão consumativa. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.674.843/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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