- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 04/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO. DADOS CADASTRAIS. ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. PREVISÃO EDITALÍCIA. DESCUMPRIMENTO. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos dos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. "Se há previsão expressa no edital do concurso público sobre a obrigatoriedade de atualização do telefone e endereço do candidato, há presunção do interesse da Administração em manter contato pessoal com o candidato" (AgRg REsp 1.134.712/PR). 3. Hipótese em que constitui obrigação do candidato, expressamente prevista no edital do concurso, a atualização de seus dados pessoais, o que não restou observado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 56.037/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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