- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 05/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/11/2017, p. 05/12/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE BOMBEIRO MILITAR. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA DOS PARÂMETROS OBJETIVOS A SEREM ADOTADOS. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. AGRAVO DO ESTADO DE SERGIPE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por candidato ao concurso público para provimento de vagas previstas no Edital, no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe/SE, visando a anulação da avaliação psicológica a que foi submetido e não recomendado, ao argumento de que o Edital do certame não especificou os critérios objetivos a serem apurados na avaliação. 2. A jurisprudência desta Corte Superior ampara o entendimento adotado pelo Tribunal de origem sobre a necessidade de adoção de critérios objetivos, com ampla divulgação dos parâmetros adotados na avaliação psicológica, e de detalhamento dos motivos que levaram a não recomendação do candidato. Precedentes: RMS 43.416/AC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24.2.2014; AgInt no RMS 46.058/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.3.2017. 3. Por fim, importante salientar que não se trata de preparar candidatos para a realização do exame psicológico, mas tão somente de que sejam divulgados os critérios objetivos a que serão submetidos, sendo certo que tais informações não tem o condão de revelar o perfil profissiográfico desejado para o exercício da função pública. 4. Agravo Interno do ESTADO DE SERGIPE a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 509.872/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017.)
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