- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2019
- Data de publicação
- 25/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/06/2019, p. 25/06/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE SUBJETIVIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II e III e 1.022, II do CÓDIGO FUX NÃO CONFIGURADA. LEGALIDADE DO EXAME. PREVISÃO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 489, II e III e 1.022, II do Código Fux, a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão do Tribunal de origem não autoriza o seguimento do Agravo Interno fundamentado apenas nessa isolada alegação. 2. Ademais, impõe-se registrar que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte quanto à legalidade do exame psicológico em etapas de concurso público, desde que previsto em lei e com adoção de critérios objetivos. 3. Tendo o Tribunal de origem concluído que o teste psicológico a que o agravante foi submetido na etapa do concurso estava previsto em lei, e ausente a comprovação de que o exame não foi elaborado de forma objetiva, a inversão de tais conclusões ensejaria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do Especial. 4. Agravo Interno do Particular desprovido. (AgInt no REsp n. 1.764.567/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
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