- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 05/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/11/2017, p. 05/12/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. INTIMAÇÃO DAS PARTES MEDIANTE NOTA DE EXPEDIENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO CONSIGNOU QUE HOUVE O ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 242 DO CPC/1973. A REVISÃO DE TAL CONCLUSÃO IMPLICA O REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-IPERGS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, após a análise do conjunto fático e das alegações da parte recorrente, concluiu, expressamente, que a intimação da sentença foi realizada pela Nota de Expediente 6/2011, publicada no Diário de Justiça Eletrônico e direcionada também à ora recorrente, razão pela qual fora atendido o disposto no art. 242 do CPC, com a ciência inequívoca das partes do conteúdo daquele ato decisório. 2. Nessa toada, para se chegar à conclusão diversa da afirmada pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 3. Agravo Regimental do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-IPERGS a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.349.006/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017.)
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