- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 05/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/11/2017, p. 05/12/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. MATÉRIA QUE À ÉPOCA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO JÁ HAVIA SE PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. 1. Nos termos do entendimento desta Corte, firmado pela sistemática prevista no artigo 543-C do CPC, "a ação rescisória, a contrario sensu, resta, então, cabível, se, à época do julgamento cessara a divergência, hipótese em que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido (ERESP 908774/RJ)" (REsp 1.001.779/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). 2. Assim, inaplicável a súmula 343/STF ao caso, pois o acórdão que se pretende rescindir foi proferido em 06/05/2009, época em que a jurisprudência deste tribunal já era firme no sentido de que o prazo prescricional para a propositura de ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos da Súmula 150/STF ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."). 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.401.492/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017.)
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