- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 05/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 28/11/2017, p. 05/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 932 DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA SUBMETIDA AO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MULTA PREVISTA NA IN SRF 304/2003. SITUAÇÃO AMPARADA PELO ART. 57, II, DA MP 2.158-35/01. AUSÊNCIA DE OFENSA À RESERVA LEGAL. MULTA FISCAL. REDUÇÃO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 1. Eventual nulidade da decisão monocrática por suposta contrariedade ao art. 932 do CPC/2015 fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado mediante agravo regimental/interno. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior e na legislação de regência a multa pela não entrega da DIMOB tem periodicidade mensal, não padecendo de ilegalidade as disposições contidas na disposições contidas na Instrução Normativa SRF 304/2003. 3. Não cabe "ao STJ apreciar possível redução de multa tributária, à luz do princípio do não confisco, por tratar de matéria constitucional sujeita à jurisdição do STF (art. 102, III, da CF)" (AgRg no AREsp 551.704/PR, Rel. Ministra Aassusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27/9/2016; REsp 1.350.473/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/12/2015). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.466.959/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017.)
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