- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2010
- Data de publicação
- 16/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/06/2010, p. 16/06/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STF. DIMOB. ARTS. 3º, II E 4º DA IN SRF 304/03. LEGALIDADE. FUNDAMENTO LEGAL NOS ARTS. 16 DA LEI N. 9.779/99, 57, II, DA MP N. 1.258-35/01 E 2º DA LEI N. 8.137/90. 1. No que tange à alegada ofensa dos arts. 18 da Lei n. 1.533/51, 144 do CTN, 9º, 10 e 11 da Lei n. 9.613/98 e 33 da Lei n. 9.430/96, tendo em vista a ausência de manifestação do acórdão recorrido a respeito dos referidos dispositivos, o recurso especial não merece conhecimento em relação a eles, eis que não preenchido o inarredável requisito do prequestionamento no ponto. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. A imposição da multa de cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta, não extrapola o disposto no inciso II, do art. 57 da MP n. 2.158-35/01. A expressão "do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta", prevista no art. 57, II, da MP n. 2.158-35, tida por suprimida do art. 3º, II, da IN SRF 304/03, foi devidamente respeitada pela referida instrução normativa, visto que a intermediação de alugueis e da compra e venda de imóveis é própria das pessoas jurídicas previstas no art. 1º do referido ato normativo, estando incluídas, portanto, na atividade fim dessas entidades, não havendo nenhum equívoco em fixar-se multa tendo por base de cálculo o valor da transação comercial intermediada. Ressalte-se que o art. 197, III e IV do CTN já obrigava as empresas administradoras de bens e corretores a prestar informações ao Fisco. 3. É cediço que somente a lei pode criar tipo penal, conforme o disposto no art. 5º, XXXIX, da Constituição da República. Por óbvio que não foi instituído tipo penal pelo art. 4º da IN SRF 304/03, o qual apenas faz remissão ao art. 2º da Lei n. 8.137/90. Desse modo, a priori, a Instrução Normativa deve ser considerada legal, pois somente haverá crime quando presente alguma das condutas previstas no art. 2º da Lei n. 8.137/90, com a devida individualização da pessoa física culpada e demais peculiaridades próprias ao Direito Penal. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.035.853/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 16/6/2010.)
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