- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 04/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/11/2017, p. 04/12/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO ARESP 968.440/SP. RECURSO PROVIDO PARA ABSOLVER OS RECORRENTES. CRIME DE FRAUDE A LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE SE COMUNICAM ÀS PACIENTES. ART. 580 DO CPP. 2. MÉRITO ANALISADO NO ARESP. DECISÃO QUE SE LIMITOU A ESTENDER OS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE ELEMENTOS TRATADOS NO ARESP. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No julgamento do Aresp n. 968.440/SP, consignou-se que "a instância ordinária não verificou a existência de dolo específico na conduta do agente, uma vez que apenas considerou o crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 como de mera conduta, não se exigindo dolo específico de fraudar o erário ou causar efetivo prejuízo à Administração Pública, bastando, para sua configuração, que o acusado dispense licitação fora das hipóteses previstas em lei ou deixe de observar as formalidades pertinentes à dispensa. Assim, não tendo sido demonstrado o dolo específico na conduta do recorrente, como exigido pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a absolvição pela prática delituosa prevista no art. 89 da Lei de Licitações é medida que se impõe". Dessa forma, revela-se manifesto o constrangimento ilegal, uma vez que o art. 580 do CPP determina que, no caso de concurso de agentes, "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". Portanto, os efeitos da decisão proferida no AResp n. 968.440/SP foram estendidos às pacientes, com a consequente absolvição delas. 2. Tem-se, portanto, que o presente mandamus se limitou a reconhecer a identidade fático-processual das pacientes, estendendo os efeitos da decisão proferida no Aresp, sede em que foi efetivamente analisada a atipicidade da conduta, conforme explicitado acima. Assim, não é possível no presente agravo desconstituir a extensão da ordem com base em elementos que não foram analisados no presente habeas corpus. Por relevante, esclareço, ainda, que a decisão agravada foi proferida apenas após o julgamento de todos os recursos interpostos contra a decisão do agravo em recurso especial, encontrando-se pendente apenas o julgamento de recurso extraordinário, cujo juízo de admissibilidade ainda não foi realizado. Tem-se, assim, exaurida a jurisdição desta Corte com relação ao mérito do Agravo em Recurso Especial n. 968.440/SP. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 401.842/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
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