- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 04/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 28/11/2017, p. 04/12/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO LIMITE DA GARANTIA DETERMINADO PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL VIGENTE À ÉPOCA DA INTERVENÇÃO OU LIQUIDAÇÃO, O QUE OCORRER PRIMEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, tampouco suscitados em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O valor da indenização devida pelo Fundo Garantidor de Crédito, relativa às aplicações financeiras, deve observar o limite imposto pelo Conselho Monetário Nacional vigente à época da decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial da instituição financeira, o que ocorrer primeiro. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.685.733/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
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