- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2019
- Data de publicação
- 01/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/03/2019, p. 01/04/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOTOR DE JUSTIÇA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. FORMAÇÃO DA LISTA TRÍPLICE. CÁLCULO DA PRIMEIRA QUINTA PARTE DA LISTA DE ANTIGUIDADE. RESULTADO FRACIONÁRIO. ARREDONDAMENTO PARA O NÚMERO INTEIRO SEGUINTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MIRELA DUTRA ALBERTON ACOLHIDOS, APENAS PARA ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS EFEITOS DO DECISUM. 1. O art. 1.022 do Código Fux é bastante específico ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. No caso, merecem acolhimento parcial as alegações do embargante. 2. Com efeito, constou do acórdão embargado que o provimento do Recurso Ordinário se deu apenas para que o cálculo do quinto constitucional da lista de antiguidade do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para fins de promoção, quando da divisão do quantitativo de membros resultar número fracionado, seja arredondado para o número inteiro imediatamente superior. 3. De fato, vale consignar que tal determinação deve ser aplicada na hipótese em comento. No entanto, cabe ao Ministério Público, administrativamente, proceder a nova divisão do quantitativo de membros e, verificando que o arredondamento do número fracionado para o número inteiro imediatamente superior faz com que a impetrante alcance seu direito à promoção, anule o ato 336/2012/CSMP, e confira a ascensão na carreira por ela pretendida. 4. Embargos de Declaração de MIRELA DUTRA ALBERTON parcialmente acolhidos. (EDcl no RMS n. 43.828/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
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