- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2019
- Data de publicação
- 01/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/03/2019, p. 01/04/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOTOR DE JUSTIÇA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. FORMAÇÃO DA LISTA TRÍPLICE. CÁLCULO DA PRIMEIRA QUINTA PARTE DA LISTA DE ANTIGUIDADE. RESULTADO FRACIONÁRIO. ARREDONDAMENTO PARA O NÚMERO INTEIRO SEGUINTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MPE/SC PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL RELATIVO AO PERCENTUAL DE 20% REFERENTE AO PRIMEIRO QUINTO DA LISTA DE ANTIGUIDADE DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E, AINDA, QUANTO AOS EFEITOS DO DECISUM, OS QUAIS, IN CASU, POR SE TRATAR A VIA ELEITA DE MANDADO DE SEGURANÇA, SOMENTE SE DÃO NOS LIMITES OBJETIVOS DO CASO EM ANÁLISE. 1. O art. 1.022 do Código Fux é bastante específico ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. No caso, merecem acolhimento parcial as alegações do Embargante. 2. De fato, faz-se necessária correção de erro material no cálculo do percentual correspondente ao primeiro quinto da lista de antiguidade dos membros do Ministério Público, pois a quinta parte corresponde a 20% e não a 25%, como consignado no acórdão embargado e, ainda, merece acolhida os Embargos quanto aos efeitos do decisum, os quais, in casu, por se tratar a via eleita de Mandado de Segurança, somente se dão nos limites objetivos do caso em análise. 3. Embargos de Declaração do MPE/SC parcialmente acolhidos. (EDcl no RMS n. 43.828/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
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