- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2017
- Data de publicação
- 11/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 30/11/2017, p. 11/12/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE DE TREM. COMPOSIÇÃO TRAFEGANDO COM PORTAS ABERTAS. QUEDA DE PASSAGEIRO. ACIDENTE FATAL. ARTS. 475-Q, § 2º, E 620, DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DEVER DE INDENIZAR DA CONCESSIONÁRIA. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE SEGURO. INADMISSÍVEL. SÚMULA 5/STJ. 1. A Corte de origem não emitiu qualquer juízo de valor a respeito da possibilidade de substituição de capital garantidor pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. O Tribunal de origem, examinando o quadro fático dos autos, consignou que a juntada do Boletim de Ocorrência, após a audiência de instrução e julgamento, foi intempestiva, sendo correto o seu desentranhamento do feito, visto que acessível à parte à época da instrução probatória. Nos termos da Súmula 7/STJ, é incabível o reexame de fatos na estreita via do recurso especial. 3. Quanto às alegações de inexistência de responsabilidade da empresa agravante e de culpa exclusiva da vítima pelo infausto evento, a alteração do que restou decidido pela instância ordinária ensejaria o reexame de matéria fática, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ex vi da Súmula 7/STJ. 4. O acórdão recorrido, com base nas cláusulas do contrato de seguro, decidiu pela absolvição da seguradora litisdenunciada, de forma que, a revisão de tal conclusão demandaria a interpretação de cláusulas do pacto negocial, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 5/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.559.125/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/11/2017, DJe de 11/12/2017.)
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