- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 09/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27/02/2018, p. 09/03/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ACIDENTE FERROVIÁRIO. CULPA CONCORRENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 13/10/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação indenizatória proposta em face da Ferrovia Centro-Atlântica S/A, ora agravante, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, além de pensão, decorrentes de atropelamento em linha férrea. O Tribunal de origem condenou a ré ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de indenização por dano moral, e R$ 20.000,00, por dano estético, e a pensionar a parte autora, até sua sobrevida, pelo valor mensal de meio salário-mínimo. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência da Súmula 284/STF, aplicada em relação à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Com efeito, "o entendimento consolidado desta Corte, inclusive por meio de recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, é no sentido de que as prestadoras de serviço de transporte ferroviário respondem por omissão ou negligência quando não cumprirem com o dever de segurança e vigilância das linhas férreas, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva da vítima" (STJ, AgInt no AREsp 1.025.493/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/08/2017). V. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "a situação traumática na qual se viu submetida a vítima, não ocorreu por culpa exclusiva daquela, mas por culpa também da concessionária, pois, embora reconheça que tentou ultrapassar a passagem de nível entre os vagões, não havia no local placas indicativas, alerta sonoro, tampouco pessoal responsável pela segurança. A ré não logrou em demonstrar totalmente fato impeditivo do direito autoral, na forma do art. 333, II, do CPC, na medida em que os elementos apresentados não são suficientes a comprovar a culpa exclusiva da vítima, causa excludente da responsabilidade objetiva (art. 14, § 3º, e seus incisos do CDC), sendo forçoso reconhecer, ao menos, uma culpa concorrente". A alteração de tal entendimento demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. VI. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). No caso, o Tribunal a quo, em vista das circunstâncias fáticas do caso, fixou em R$ 20,000,00 a indenização por danos morais, além de R$ 20.000,00 por danos estéticos, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, quantum que não se mostra excessivo, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. VII. Na forma da jurisprudência desta Corte, "nos casos de incapacidade permanente, o pagamento de pensão deve ser vitalício" (STJ, AgRg no AREsp 388.448/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014). Assim, "no caso em que não houve óbito da vítima mas sim redução permanente da capacidade laborativa, inexiste razão para limitar a pensão a ela devida à data em que completar 65 anos" (STJ, EDcl no REsp 1.269.274/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2013). VIII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.162.391/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018.)
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