- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 27/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/12/2017, p. 27/02/2018
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA, POR PARTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM, AO ART. 535 DO CPC/73. INCIDÊNCIA, NO PONTO, DA SÚMULA 284/STF. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES REMUNERADOS PELO ERÁRIO MUNICIPAL PARA PRESTAR SERVIÇOS EM INSTITUIÇÃO PRIVADA VINCULADA A VEREADOR. ATO ÍMPROBO CONFIGURADO, DE ACORDO COM A MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. 1. Caso em que, no que diz respeito ao art. 535 do CPC/73, a fundamentação do recurso especial é deficiente, pois a alegação de ofensa esse dispositivo se fez de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.084.998/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/3/2010; AgRg no REsp 702.802/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 19/11/2009, e REsp 972.559/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 9/3/2009. 2. Ademais, de acordo com a moldura fática delineada pelas instâncias de origem, o ato ímprobo restou devidamente configurado, pois ficou evidenciado que os servidores, embora remunerados pelo erário municipal, prestaram serviço para a instituição particular do vereador e jamais trabalharam na própria Câmara ou no gabinete do parlamentar, fato que chegou a desencadear a propositura de ações trabalhistas, por aqueles que se viram desligados, contra a instituição privada e, na sequência, contra o Município. 3.. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 361.343/RO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 27/2/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.