- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/12/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 467, 468, 474, 486, 535, 585, § 1º, 736 E 745, I, DO CPC/1973. ARTS. 489, IV, § 1º, 502, 508, 966 E 1.022, II, DO CPC/2015. ART. 20 DO CÓDIGO CIVIL/1916. ARTS. 3º, 4º E 5º DA LEI 8.009/1990. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O exame da violação de dispositivo constitucional (arts. 5º, LIV e LV, e 173, § 5º, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 467, 468, 474, 486, 535, 585, § 1º, 736 e 745, I, do CPC/1973, aos arts. 489, IV, § 1º, 502, 508, 966 e 1.022, II, do CPC/2015, ao art. 20 do Código Civil/1916 e aos arts. 3º, 4º e 5º da Lei 8.009/1990 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao apreciar o contexto fático dos autos, consignou que "houve decisão relativa à exceção substancial que afastou alegações do Espólio de Arno Henrique Berwanger quanto ao descabimento do redirecionamento. (...) Cabia ao Espólio (1) manejar os embargos à execução, o que não fez; (2) recorrer da decisão de deferimento do pedido de redirecionamento, ao que também não acudiu; ou (3) ofertar exceção de pré-executividade, o que, como visto, terminou por fazer, recebendo decisão desfavorável, salvo quanto à impenhorabilidade. Esta impossibilidade jurídica, de transformar ação autônoma em recurso, alcança Espólio e viúva. No que diz com a impenhorabilidade dos bens, trata-se de tese evidentemente imprópria aos boxes de estacionamento de edifício garagem. Quanto ao imóvel da Rua Maurício Cardoso, o resultado do mandado de verificação, que o juízo teve por "pertinente e útil à elucidação do quadro fático", fl. 384, depõe contra a argumentação de nele residir viúva ou descendentes de Arno. Com efeito, a necessidade de intermediação de filha para que lá se apresentasse a viúva e, especialmente, a negativa desta em permitir o acesso do meirinho ao interior do imóvel, depõe contra quem sustenta tal tese. Aliás, como lembra Estado, apenas a 12.08.2011, fl. 333, é que se alegou a impenhorabilidade, quando a penhora data de 10.12.2008, ignorando-se deter Ondina outros bens imóveis. No ponto, a prova oral apresenta-se inteiramente insatisfatória. A começar pelo depoimento da própria Ondina, que se limitou a afirmar residir no imóvel, junto com uma filha, o que foi repetido pelas testemunhas Lisete Terezinha Schmidt, ouvida na condição de informante, e Edgar Luiz Fedrizzi Filho, versão desconectada da realidade apurada a partir do cumprimento do aludido mandado de verificação. (...) Também descabido pleito de degravação da prova gravada em CD (fl. 493), o que deveria ter sido requerido, no momento processual oportuno, junto ao juízo de 1.º grau, e não agora, quanto já julgadas as apelações e o recurso adesivo interpostos. Não fosse a possibilidade de quaisquer das partes acessar o conteúdo do CD, ausente, pois, algum prejuízo decorrente da falta de degravação, expressamente vedada pelo juízo de 1.º grau (fl. 491)" (fls. 804-809 e 861-862, e-STJ, grifei). 4. O acolhimento da pretensão recursal demanda a análise do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Os recorrentes reiteram, em seus memoriais, as razões do Recurso Especial, não apresentando nenhum argumento novo. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.681.178/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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