- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/12/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE NA DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo consignou (fls. 484-485, e-STJ): " Em síntese, o imóvel foi declarado de utilidade de pública, para ser objeto de uma fraudulosa desapropriação que foi indenizada indevidamente no valor de RS 21.000,00 (fls. 80/89/90) em nome do Sr. Aloísio, motivo pelo qual, não resta nenhum valor pendente a título de indenização em favor dos autores nesse sentido.". 2. Já nas razões do Recurso Especial, sustenta-se (fl. 522, e-STJ): "32 - No intervalo compreendido entre 1993 (ano do decreto de desapropriação do imóvel dos apelantes) e o presente, frustrou-se qualquer espécie de fruição do imóvel dos apelantes, do que decorre, inescapavelmente, o direito dos recorrentes à justa indenização em virtude desta privação de uso e gozo de propriedade imobiliária.". 3. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial de que não se conhece. (REsp n. 1.696.759/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.