JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/11/2017
Data de publicação
23/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09/11/2017, p. 23/11/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. RECURSO INTERPOSTO COM FULCRO NO CPC DE 1973. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO STJ. 2. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA TEMPESTIVAMENTE. DOCUMENTOS JUNTADOS SOMENTE APÓS O TRANSCURSO DO QUINQUÍDO LEGAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do Enunciado Administrativo 2/STJ. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso especial, na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a complementar o preparo (art. 511, § 2º, do CPC/1973), não o faz regularmente, não havendo se falar, ainda, em contrariedade ao princípio da instrumentalidade das formas. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.126.614/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2017, DJe de 23/11/2017.)
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