- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/12/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 18 E 131 DO CPC/1973. ARTS. 142, 150, § 4º, E 173, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ART. 5º, § 1º, DO DECRETO-LEI 2.124/1984. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário deste Tribunal em 9.3.2016. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. A alegação de afronta aos arts. 18 e 131 do Código de Processo Civil/1973, aos arts. 142, 150, § 4º, e 173, I, do Código Tributário Nacional e ao art. 5º, § 1º, do Decreto-Lei 2.124/1984, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos consignou: "o juiz a quo com grande propriedade constatou que o comportamento dos impetrantes configurou litigância de má-fé, pois a última manifestação é infundada, ante o requerimento de suspensão da exigibilidade e de depósito feito às fls. 303/304, nos termos do artigo 17, VI do CPC (fls. 325/326). Com efeito, de acordo com o artigo 16 do CPC, responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente. Reputa-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão contra fato incontroverso. As partes devem pleitear e agir nos limites da boa-fé e da lisura, não se podendo alterar a verdade dos fatos para induzir o magistrado a erro, nem solicitar pretensão defesa em lei. Restou cristalina a má-fé dos impetrantes, pois ao pleitearem o depósito eles próprios fundamentaram o pedido no fato de que os valores seriam convertidos em renda da União, se o feito fosse julgado improcedente. Vem a jurisprudência se manifestando no sentido de que há litigância de má-fé quando as afirmações são contrárias aos documentos da causa, como no presente caso" (fls. 596-597, e-STJ). 5. Desse modo, inviável o acolhimento da reivindicação dos recorrentes, em sentido contrário, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Precedentes: AgInt no AREsp 1.004.740/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.6.2017; e AgInt no AgInt no AREsp 892.089/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12.6.2017. 6. Os recorrentes reiteram, em seus memoriais, as razões do Recurso Especial, não apresentando nenhum argumento novo. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.703.138/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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