- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/12/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. RESERVA DE COTA DE BENEFICIÁRIA DECLARADA À ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem consignou: "embora as Autoras sustentem que a reserva da cota de pensão foi feita em favor de uma filha 'fictícia', visto que seu genitor, instituidor da pensão, quando de sua movimentação de Recife para o Rio de Janeiro, em meados de 1967, objetivando aumentar o número de seus dependentes e, assim, auferir maior verba indenizatória com tal transferência, teria apresentado à Administração Militar uma certidão de nascimento fraudulenta, certo é que tal fato não restou provado nos autos". 2. A instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.704.524/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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