- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2017, p. 19/12/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL MILITAR. PENSÃO POR MORTE. IRMÃ MAIOR NÃO INVÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DA INVALIDEZ E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem decidiu, com acerto, que, "na situação dos autos, verifica-se que a Autora é maior de vinte e um anos de idade (nasceu em 19/05/1946), não há demonstração de sua invalidez, nem tampouco restou comprovada a alegada dependência econômica em relação ao irmão na época do óbito". 2. O militar faleceu em abril de 2002, de modo que a pensão decorrente do seu óbito se rege pela Lei 3.765/1960, com as alterações introduzidas pela MP 2.215-10/2001, que considera como beneficiário, em terceira ordem de prioridade, "o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar". 3. Reverter o julgado quanto à dependência econômica e à invalidez em Recurso Especial implica inexoravelmente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial em face do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.697.884/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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