JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/03/2018
Data de publicação
13/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/03/2018, p. 13/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS LEGAIS PARA POSSE NÃO IMPLEMENTADOS. EDITAL. NORMAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA, OU EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. O Tribunal de origem consignou que "a impetrante não logrou êxito em comprovar que, à época da posse, já terá concluído o Doutorado" (fl. 158, e-STJ). 2. Sob esse aspecto, a análise da pretensão veiculada no Recurso Especial demanda exame de cláusulas do edital e do contexto fático-probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o óbice erigido pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Cumpre observar que a insurgência fundamentada na alínea "c" do permissivo constitucional não merece ser acolhida, porque também não se admitem como paradigmas acórdãos referentes a julgamento de Mandado de Segurança ou de Recurso em Mandado de Segurança, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do Recurso Especial. Precedentes: AgRg no ARESP 90.865/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.8.2013; EdCl no AgRg no ARESP 201.084/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, Dje 26.9.2013; e AgRg no RESp 701.508/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, Dje 2.9.2013. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.708.961/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 13/11/2018.)
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