- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 14/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/12/2017, p. 14/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA EX-GOVERNADOR INTENTADA POR PROMOTOR DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE PRIVATIVA DO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. Encerrado o exercício da função pública não há que se aplicar o art. 29, "caput", e VIII, da Lei n. 8.625/93, uma vez que a prerrogativa se direciona ao resguardo da atividade institucional desempenhada por uma das autoridades arroladas no dispositivo legal, não a proteção da pessoa natural que exerce o cargo político temporariamente e que tem contra si a imputação de ato ímprobo cometido no decorrer da sua função. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial determinando o retorno dos autos à Corte de origem para dar prosseguimento ao feito. (AREsp n. 374.422/AC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 14/12/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.