- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 18/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/04/2018, p. 18/04/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIAS QUE DERAM ORIGEM A PROCESSOS DISTINTOS. EXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS NA SEGUNDA DENÚNCIA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. REUNIÃO DOS PROCESSOS DE MODO A EVITAR BIS IN IDEM. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res), e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem" (HC 229.650/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016). 2. No caso em exame, a defesa pleiteou o reconhecimento de litispendência entre 2 ações penais oriundas de denúncias distintas. O Juízo singular, conquanto tenha afirmado que "os fatos investigados e, ao final, narrados nas peças acusatórias são os mesmos", asseverou ser desnecessária a extinção do processo referente à 2ª denúncia, em razão da alegada litispendência relativamente ao peculato imputado ao paciente, porquanto a 2ª denúncia teria trazido "novos elementos em reforço à imputação de peculato já feita". 3. A ausência de identidade acerca dos fatos narrados em cada denúncia impede o reconhecimento de litispendência. 4. Hipótese em que o Juízo de primeiro grau ressaltou que a 2ª denúncia passaria a ser considerada como um aditamento à 1ª denúncia, subjetivamente mais abrangente. Diante disso, determinou a reunião dos 2 processos da seguinte forma: os "despachos e trâmites" ocorreriam apenas na ação penal mais antiga - oriunda da 1ª denúncia - enquanto a ação penal mais nova - originária da 2ª denúncia - ficaria suspensa no sistema e seria apensada à primeira ação, a fim de possibilitar "a identificação dos problemas e os necessários recortes na acusação, extirpando o bis in idem identificado e delimitando a causa". 5. O procedimento adotado pelo magistrado, além de privilegiar a celeridade processual, assegurou a inocorrência de bis in idem, finalidade do instituto da litispendência. 6. Com a adoção desse procedimento, não há como falar, mesmo ante a constatação de fatos novos na 2ª denúncia, na ocorrência de mutatio libelli capaz de implicar a aplicação do procedimento previsto no art. 384 do CPP. Isso porque, antes da reunião das 2 ações, a defesa tinha acesso aos fatos narrados por cada denúncia, assim como podia exercer, normalmente, a garantia do contraditório. 7. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 45.507/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 18/4/2018.)
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