- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2019
- Data de publicação
- 29/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/05/2019, p. 29/05/2019
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ESTUPRO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DO PASSAPORTE. INADEQUAÇÃO. QALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO IMPUTADO. FUNDADO RISCO DE EVASÃO DO PAÍS. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Sendo o paciente estrangeiro, guardando pouca relação com o distrito da culpa e com desejo já demonstrado de regressar à Suíça, justifica-se a retenção de seu passaporte para resguardar a aplicação da lei penal, que se tornaria incerta com a saída do paciente do solo nacional para seu país de origem. 3. "A Lei 12.403, de 4 de maio de 2011, elencou algumas medidas cautelares pessoais suscetíveis de imposição pelo juiz processante; entre as quais, a proibição de ausentar-se do País, com a retenção do passaporte. 2. Medida cautelar diversa da prisão aplicada mediante fundamentação jurídica idônea. Sobressai, no ato decisório, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, ante o fundado receio de fuga do agravante" (HC 156945 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 29-08-2018 PUBLIC 30-08-2018). 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 478.338/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 29/5/2019.)
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