- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 15/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/12/2017, p. 15/12/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA ATROPELADA POR COMPOSIÇÃO DE CARGA. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ REFERENTE À PLEITEADA REVISÃO DO VALOR ARBITRADO PARA A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. TESE DE OMISSÃO NA ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Considerando que, no tocante ao capítulo atinente à pleiteada revisão do valor arbitrado para a indenização por danos morais, o recurso não foi conhecido por óbice da Súmula 7/STJ, incabível a análise dos fundamentos e dispositivos legais invocados (exame de mérito). Inexistente, portanto, a defendida omissão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 908.624/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 15/12/2017.)
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