- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 15/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12/03/2019, p. 15/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCLAMAÇÃO, PELO TJ/AL, DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. APELO RARO MANEJADO POR PREFEITA ACIONADA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO, NESTE RESP, DE QUE OS ADVOGADOS QUE INGRESSARAM NO FEITO POR OCASIÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO FORAM INTIMADOS DA DECISÃO QUE ADMITIU A INSURGÊNCIA. DE FATO, OS NOMES DOS CAUSÍDICOS QUE SUBSCREVERAM A APELAÇÃO NÃO CONSTARAM DA DECISÃO DE ADMISSÃO RECURSAL. MAS ESSA CIRCUNSTÂNCIA NÃO ALTERA O FATO DE QUE A APELAÇÃO FOI PROTOCOLADA FORA DO PRAZO E DE QUE A FALTA DOS NOMES NÃO IMPORTOU EM PREJUÍZO ALGUM À PARTE, FRENTE AO REGULAR TRÂMITE DA INSURGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA DEMANDADA DESPROVIDO. 1. Na presente demanda, o recurso de Apelação interposto pela acionada perante o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas foi declarado intempestivo, uma vez que a contagem do prazo para a sublevação iniciou em 08.06.2015 e findou em 01.07.2015, mas a insurgência só foi protocolada em 04.07.2015 (fls. 641). 2. Neste Apelo Raro, a argumentação do recorrente é a seguinte: (a) que os Advogados subscreventes do recurso de Apelação se habilitaram nos autos juntamente com interposição da insurgência; (b) muito embora já estivessem constituídos nos autos, não constou, na publicação de fls. 592 (juízo de admissibilidade da Apelação), os nomes dos Advogados que haviam ingressado no feito. 3. Ao que se dessume do recurso, as razões que motivaram a interposição do Apelo Raro a esta Corte Superior dizem respeito à inexistência de intimação dos Advogados quanto à decisão que admitiu o recurso de Apelação (fls. 648), e não quanto ao temário da proclamada intempestividade recursal. 4. Verdadeiramente, os Advogados que subscreveram a Apelação de fls. 564/568, assim como os demais Cauísidicos de fls. 585, não constam da publicação da decisão que recebeu o recurso de Apelação. Note-se bem: a falta dos nomes não diz respeito à publicação da sentença, mas sim à decisão que admitiu o recurso de Apelação e determinou o seu regular processamento. 5. Bem se vê que a aludida circunstância não causa alteração alguma ao cenário de que, quando ingressou no Tribunal de origem, a Apelação era intempestiva, de acordo com o que reconheceu a Corte Alagoana. Deve ser enfaticamente assinalado que o fato de não constarem os referidos nomes dos Causídicos na publicação em testilha (juízo admissional positivo da Apelação) não representa mácula processual alguma, pois a pretensão foi regularmente admitida e processada, inclusive com atribuição de efeito suspensivo. Não se pode dizer sequer que se cuida de nulidade processual, porque o prejuízo só teria lugar porventura sobreviesse decisão de não admissão do recurso, hipótese que demandaria providência da Apelante, o que não é o caso. 6. Registre-se, por fim, que a publicação da sentença (fls. 558) ocorreu validamente em nome dos Advogados que subscreveram as Alegações Finais (fls. 502). 7. A partir dessa profunda análise endoprocessual, percebe-se que não houve violação alguma, pelo aresto recorrido, aos dispositivos de lei federal infraconstitucional apontados pelo Recorrente, tendo precluído a oportunidade para a demandada formular recursos na origem. Toda a discussão que sucedeu esse momento processual no Tribunal de origem é infrutífera. 8. Agravo Interno da parte demandada desprovido, com determinação de imediata certificação de trânsito em julgado. (AgInt no AREsp n. 1.313.329/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 15/3/2019.)
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