- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 12/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05/12/2017, p. 12/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. INGRESSO DE NOVO ASSOCIADO. RECUSA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, o ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, sendo, em regra, ilimitado o número de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços (arts. 4º, I, e 29 da Lei nº 5.764/1971)" (AgRg no AREsp 799.978/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos fáticos dos autos e, em especial, o estatuto da cooperativa, a fim de reconhecer que os agravados preencheram as condições necessárias para ingresso no quadro associativo da agravada. Dessa forma, a fim de alterar o acórdão recorrido, seria necessário o reexame da prova dos autos e a interpretação das cláusulas estatutárias, o que é inviável em recurso especial, nos termos das súmulas mencionadas. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.094.158/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017.)
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