- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/12/2017
- Data de publicação
- 06/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 06/12/2017, p. 06/02/2018
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO ENTRE JULGADO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MÉRITO E PARADIGMA CUJO CERNE DA CONTROVÉRSIA RESTOU SOLUCIONADO. NECESSIDADE DE CONFRONTO ENTRE ARESTOS COM O MESMO GRAU DE COGNIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ, POR ANALOGIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. ENUNCIADO N. 16 DA ENFAM. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui remansosa jurisprudência que inadmite a configuração de divergência jurisprudencial entre acórdãos oriundos de diferentes graus de cognição, em virtude da inexistência de similitude fática entre os julgados. 2. No presente caso, o aresto impugnado nos embargos de divergência não ultrapassou o juízo de admissibilidade, enquanto o julgado paradigma, por sua vez, analisou o mérito do controvérsia. Incidência da Súmula n. 315/STJ, por analogia, na hipótese dos autos. 3. No presente caso, o agravo interposto impugna decisão proferida no julgamento dos embargos de divergência, cuja discussão se mantém no mesmo grau de jurisdição do acórdão recorrido, sendo, portanto, indevida a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do CPC/2015, nos termos do Enunciado n. 16 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira - Enfam. 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 726.917/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 6/12/2017, DJe de 6/2/2018.)
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