- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/08/2019
- Data de publicação
- 16/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 07/08/2019, p. 16/08/2019
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS. ESCÂNDALO DOS GAFANHOTOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão". Da tempestividade dos presentes embargos de declaração 2. O acórdão ora embargado foi prolatado no dia 18/12/2018 e publicado em 19/12/2018. Sobreveio o recesso forense desta Corte Superior, que foi iniciado no dia 20/12/2018 e encerrou-se em 31/01/2019. 3. Por conseguinte, o prazo recursal somente foi iniciado no primeiro dia útil após a publicação do acórdão ora embargado, que foi em 01/02/2019 (sexta-feira). Sendo assim, nos termos do art. 798, § 3o do Código de Processo Penal, o término do prazo para a oposição dos aclaratórios se deu em 04/02/2019 (segunda-feira) subsequente. DAS OMISSÕES SUSCITADAS 4. Omissão: Incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para julgamento do feito 4.1 - O Supremo Tribunal de Federal, no HC 160.952/DF, já refutou a alegada incompetência deste STJ para julgar o presente feito, tendo em vista que não houve afronta aos novos parâmetros quanto à prerrogativa de foro que foram fixados tanto pela Corte Suprema quanto por esta Corte Superior. 4.2 - Ademais, conforme exposto no acórdão ora embargado, "a denúncia descreve que a participação do Conselheiro nos eventuais atos criminosos teria se dado a partir do momento em que ele passou a ocupar o cargo no Tribunal de Contas do Estado de Roraima e teria inclusive se valido de seu cargo para obter proveito ilícito no esquema criminoso denunciado". Constou também no acórdão embargado que "já havia sido encerrada a instrução processual e determinada a apresentação de alegações finais. 4.3 - Portanto, conforme exposto no acórdão recorrido, são aplicáveis os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal na ação penal nº 937/DF e por este Superior Tribunal de Justiça na ação penal nº 857/DF no sentido de que não há falar na incompetência deste Superior Tribunal de Justiça". 4.4 - Por fim, o acórdão embargado também consignou que não houve reabertura da fase instrutória, pois, conforme decidido por esta Corte Especial em questão de ordem analisada em 01/08/2018, houve o efetivo desmembramento do feito em relação à ré D. M. W. Ou seja, determinado o desmembramento, o Juízo da 1a instância passou a ser competente para avaliar a necessidade de instauração de incidente de sanidade mental, bem como tomar as devidas providências quanto à realização do interrogatório, bem como quanto à conclusão da ação penal em relação à ré. 5. Omissão: Falta de proporcionalidade entre a presente condenação e os demais envolvidos na Operação Praga do Egito 5.1 - O acórdão recorrido expressamente fixou a pena com base nos critérios da proporcionalidade e em razão dos elementos probatórios colhidos durante a instrução processual neste feito. Além do mais, os critérios seguidos para a cominação da pena ao réu foram baseados na orientação jurisprudencial tanto do Supremo Tribunal Federal quanto deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não há falar na omissão suscitada. 6. Omissão: ausência de fundamentação adequada quanto à culpabilidade 6.1 - Conforme exposto no acórdão recorrido, não há falar na ocorrência de bis in idem decorrente da valoração negativa da culpabilidade do agente à consideração de "ter se mostrado capaz de, na qualidade de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, contribuir para notório desfalque das finanças públicas daquele ente federativo no contexto do que ficou conhecido como escândalo dos gafanhotos". 6.2 - Assim agindo na qualidade de Conselheiro do Tribunal de Contas, o réu distanciou-se significativamente da regra de moralidade e probidade imposta a todos os funcionários públicos, razão pela qual é possível a exasperação da pena base na forma realizada pelo acórdão recorrido. 6.3 - Omissão rejeitada. 7. Omissão: ausência de fundamentação adequada quanto às consequências do crime 7.1 - O acórdão ora embargado expressamente consignou que, tendo em vista os elementos probatórios juntados aos autos (coletados durante a instrução processual), a participação do réu não foi de menor importância, tal como alegado nas razões dos aclaratórios. 7.2 - Nesse contexto, as consequências do crime foram sobremaneira prejudiciais ao erário, tendo em vista que "as condutas denunciadas desacreditam o próprio órgão de contas, bem como o funcionamento equilibrado das instituições democráticas. Além disso, no caso em concreto, o Estado de Roraima encontrava-se em estado de consolidação à época dos fatos e o desvio de recursos aqui constatado causou prejuízo de toda a população". 7.3 - Omissão rejeitada. 8. Omissão: critérios para determinar a incidência da causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal 8.1 - Não houve a alegada omissão quanto aos fundamentos que levaram à incidência da causa de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva. 8.2 - Foram apontados os requisitos para a exasperação da pena-base na fração de 2/3, seja pelo número de atos praticados (vinte vezes), seja pela duração, período em que a ação foi perpetrada (entre janeiro de 2001 e outubro de 2002). Ademais, conforme exposto no acórdão embargado, a escolha do quantum do aumento de pena seguiu os critérios gerais já estabelecidos pela orientação jurisprudencial deste Sodalício. Precedentes. 8.3 - Omissão rejeitada. DAS CONTRADIÇÕES SUSCITADAS 9. Na linha da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, a contradição que pode ser objeto dos aclaratórios é aquela interna ao próprio voto embargado, e não em relação a fatos externos, normas ou entendimentos proferidos em outras decisões, relativas a outros processos. Precedentes. 10. Contradição: falta de proporcionalidade entre a pena fixada ao réu e a de outros condenados por fatos provenientes da Operação Gafanhoto 10.1 - Os embargos de declaração não servem para a análise de alegada contradição entre o acórdão embargado em relação a fatos externos, normas ou entendimentos proferidos em outras decisões relacionadas a processos diversos. 10.2 - Apenas deve ser ressaltado que, nos casos de competência originária deste Superior Tribunal de Justiça, foram utilizados parâmetros legais equivalentes na fixação das penas dos Conselheiros envolvidos nos fatos do que ficou conhecido como Escândalo dos Gafanhotos. São situações semelhantes que receberam respostas semelhantes em relação à incidência do jus puniendi estatal. 10.3 - Contradição rejeitada 11. Contradição: fundamentação das circunstâncias do crime enquanto critério de exasperação da pena-base. 11.1 - Não há impedimento para que a condição de agente público seja considerada fundamentadamente como fator a exasperar a pena-base relativa ao crime de peculato, não havendo falar em bis in idem. Precedentes. 11.2 - Houve manifestação expressa no acórdão embargado quanto ao não cabimento da desclassificação para o crime de estelionato. Considerando o caso dos autos, sob o espectro do bem jurídico tutelado, é a norma incriminadora do art. 312 do Código Penal que melhor se adequa aos fatos, eis que, em termos de especialidade da norma aplicável, protege tanto o patrimônio da administração pública quanto a necessária probidade e honestidade que devem nortear a conduta do servidor público. 11.3 - Por sua vez, conforme exposto no acórdão recorrido, o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de peculato, máxime em razão da notória distorção dos fins de sua atividade enquanto agente público, que deveria ser sempre pautada pela ética, decoro e probidade. Além disso, para viabilizar o modus operandi do desvio do recursos públicos "o réu não só deixou de proceder conforme lhe incumbia, bem como aproveitou-se da sua condição de alta autoridade pública estadual (Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Roraima) para promover desvio de dinheiro público, que deixou de ser utilizado em favor do interesse público". Por fim, conforme demonstrado no acórdão ora embargado, houve concreta demonstração quanto aos prejuízos ao erário público advindos do desvio de recursos públicos advindo da prática delitiva. 11.4 - Assim, não há falar na contradição suscitada tendo em vista que as circunstâncias do crime valoradas negativamente acentuam sobremaneira a gravidade do crime de peculato-desvio, moldura típica em que se assentam os fatos denunciados e devidamente comprovados durante a instrução processual. 11.5 - Contradição rejeitada. 12. Contradição: incidência das agravantes à pena-base descritas no art. 62, I e III do Código Penal 12.1 - Conforme exposto no acórdão ora embargado, a instrução processual demonstrou que o réu dirigiu a atuação de D. M. W. na obtenção dos instrumentos de procuração de servidores fantasmas a fim de que, após, pudesse receber os numerários em nome deles. 12.2 - Contradição rejeitada. 13. Do afastamento cautelar até o trânsito em julgado 13.1 - Conforme exposto no acórdão penal condenatório, reforço que foi decretada também a perda do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas de Roraima, com a manutenção do afastamento cautelar até o trânsito em julgado. O acórdão consignou que "em que pese não se trate de efeito automático da condenação, a decretação de perda do cargo se mostra necessária e razoável na hipótese, tendo em vista a que a conduta praticada no período em que já era Conselheiro demonstra evidente menoscabo à função desempenhada, grave ofensa aos mais comezinhos princípios da Administração Pública, impossibilitando, assim, se cogitar de volta ao exercício da função pública, com manutenção de seu afastamento cautelar até o trânsito em julgado". 13.2 - Não demonstrados novos fundamentos modificar a premissa ali adotada, fica mantido o afastamento cautelar até o trânsito em julgado tendo em vista a evidente incompatibilidade da condenação e o exercício do cargo de Conselheiro de Tribunal de Contas de Roraima. CONCLUSÃO 14. Embargos de declaração rejeitados. com manutenção do afastamento até o trânsito em julgado. (EDcl na APn n. 327/RR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 7/8/2019, DJe de 16/8/2019.)
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